- 1 -Até 31 de Dezembro de 2009, os aditivos que não estejam incluídos na lista comunitária incompleta de aditivos podem continuar a ser utilizados nas condições previstas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 2010, só podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica os aditivos incluídos na lista comunitária, designada lista positiva.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a partir de 1 de Janeiro de 2010, os aditivos ainda não incluídos na lista comunitária, mas incluídos na lista provisória publicada pela Comissão, podem ser utilizados, desde que cumpram as condições previstas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.
- 4 -A partir de 7 de Março de 2010, é proibido o fabrico e a importação de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não estejam conformes com o presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2009