Para a formação de contratos de gestão de eficiência energética, quando pretendam seleccionar a melhor proposta entre aquelas que sejam apresentadas por interessados qualificados, no âmbito de um sistema de qualificação regulado nos termos do capítulo anterior, as entidades adjudicantes devem adoptar o procedimento regulado no presente capítulo.
Artigo 10.º — Procedimento pré-contratual
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011