Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 245.º a 249.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 9.º — Regime subsidiário em matéria de sistemas de qualificação
Vigente desde: 28/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2011