- 1 -O caderno de encargos estabelece o mínimo de economias de energia para a entidade adjudicante que deve ser garantido pela empresa de serviços energéticos.
- 2 -O caderno de encargos define o consumo de referência, o prazo máximo de duração do contrato e, sendo o caso, as medidas de melhoria da eficiência energética não admissíveis.
- 3 -O caderno de encargos determina se, e com que limites, é permitida a produção de energia no âmbito dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar, bem como os mecanismos de partilha de benefícios aplicáveis.
- 4 -O caderno de encargos deve ser integrado pelos seguintes elementos:
- a)Certificado energético e da qualidade do ar interior do ou dos edifícios objecto de intervenção, quando disponível;
- b)No caso de edifícios, descrição da solução construtiva adoptada, da caracterização espacial do imóvel, dos equipamentos consumidores de energia utilizados, do número de utilizadores, dos respectivos horários de utilização, das soluções de climatização e de eficiência energética já adoptadas, do consumo histórico e do respectivo custo, bem como dos demais aspectos relevantes para caracterizar a situação do ou dos edifícios objecto de intervenção;
- c)Código de exploração que contenha os direitos e obrigações das partes relativas à exploração da eficiência energética dos edifícios objecto de intervenção, incluindo as normas de exploração estabelecidas no interesse dos utilizadores desses edifícios.
- 5 -No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia aprovam, por portaria, o caderno de encargos tipo.
Artigo 13.º — Caderno de encargos
Vigente desde: 28/02/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2011