Para efeitos de análise das propostas e aferição do cumprimento do contrato à luz do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a entidade adjudicante deve definir o protocolo de medição e verificação do desempenho energético utilizado.
Artigo 14.º — Protocolo de medição e verificação
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011