Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no título ii e nas secções i, iii, iv e v do capítulo iv do título iii da parte ii do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 17.º — Regime subsidiário em matéria de regime da formação do contrato
Vigente desde: 28/02/2011
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