- 1 -A entidade adjudicante deve convidar todas as empresas de serviços energéticos qualificadas.
- 2 -Quando as medidas de melhoria da eficiência energética sejam promovidas pelos serviços e organismos da Administração directa e indirecta e autónoma do Estado, no quadro de um plano de racionalização energética num conjunto de edifícios ou equipamentos afectos à prestação de serviços públicos, a selecção das empresas de serviços energéticos qualificadas pode obedecer a um sistema de rotatividade, desde que verificados os seguintes pressupostos:
- a)Seja convidado um número mínimo de cinco empresas qualificadas para a formação de cada contrato;
- b)Seja garantido que o número de empresas convidadas para a formação do conjunto dos contratos a celebrar ao abrigo do plano de racionalização energética aprovado esgota o universo das empresas qualificadas;
- c)Seja assegurado que a escolha das empresas convidadas não configura, em caso algum, uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
- 3 -O convite deve ser acompanhado do programa do procedimento e do caderno de encargos.
Artigo 18.º — Convite
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011