Para elaboração da proposta inicial, as empresas de serviços energéticos realizam, a expensas suas, uma vistoria ao ou aos edifícios e equipamentos afectos à prestação de serviços públicos objecto de intervenção, em data e hora indicadas com uma antecedência razoável pela entidade adjudicante.
Artigo 19.º — Vistoria
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011