- 1 -O Estado e as demais entidades públicas devem promover e implementar, nos seus edifícios e equipamentos afectos à prestação de serviços públicos, medidas de melhoria da eficiência energética, destinadas a aumentar a eficiência na utilização final da energia.
- 2 -As medidas de melhoria da eficiência energética a que se refere o número anterior aferem-se em função das economias de energia efectivamente conseguidas para o Estado ou outras entidades públicas, não compreendendo a produção de energia entregue à Rede Eléctrica de Serviço Público.
- 3 -O Estado e as demais entidades públicas podem incumbir as empresas de serviços energéticos da prossecução dos objectivos de melhoria da eficiência energética a que estão sujeitos mediante a celebração de contratos de gestão de eficiência energética, nos termos do presente decreto-lei.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é permitida, acessoriamente, a produção de energia ao abrigo dos contratos de gestão de eficiência energética, nos termos do contrato e da legislação aplicável.
Artigo 2.º — Medidas de melhoria da eficiência energética
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011