- 1 -Previamente ao início da sua actividade, quando se tratem de empresas já constituídas, as empresas de serviços energéticos devem proceder ao seu registo electrónico na Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, apresentando para o efeito os seguintes elementos:
- a)Código de acesso à certidão permanente, caso o requerente seja pessoa colectiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular;
- b)Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respectiva actividade, com o valor mínimo de (euro) 250 000, actualizável anualmente, mediante directa aplicação do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
- 2 -Sempre que seja criada uma empresa cujo objecto social seja a prestação de serviços energéticos, cabe aos serviços de registo promover a comunicação electrónica da sua constituição à DGEG, apresentando os elementos referidos na alínea a) do número anterior, devendo as empresas apresentar junto da DGEG os elementos referidos na alínea b) do número anterior.
- 3 -Cumpridas as formalidades de comunicação prévia previstas no número anterior, as empresas de serviços energéticos podem iniciar imediatamente a sua actividade.
- 4 -A comunicação prévia referida no número anterior é gratuita.
- 5 -Qualquer alteração da apólice da companhia de seguros deve ser de imediato comunicada à DGEG ou a outra entidade que venha a ter funções de controlo, devidamente designada para o efeito.
- 6 -As entidades que tenham cumprido, em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde se encontrem estabelecidas, as formalidades exigidas à prática da sua actividade como empresas de serviços energéticos, podem exercer livremente a sua actividade em território nacional, ficando apenas sujeitas à apresentação prévia, à DGEG, da sua identificação, da documentação referida na alínea b) e da documentação que comprove a legalidade do seu estabelecimento, emitida por autoridade competente desse Estado.
- 7 -Caso se verifique o incumprimento dos requisitos que determinaram a efectivação do registo da empresa de serviços energéticos em matéria de apólice de seguro de responsabilidade civil e de requisitos do pessoal técnico, deve a DGEG notificar a empresa de serviços energéticos para os cumprir no prazo de 60 dias.
- 8 -Mantendo-se a situação de incumprimento após o decurso do prazo referido no número anterior, a DGEG determina o cancelamento do registo.
- 9 -O cancelamento do registo é publicitado pela DGEG no seu sítio da Internet.
- 10 -As formalidades a que se referem os n.os 1 e 2, bem como todas as notificações e comunicações previstas no presente artigo, são efectuadas por via electrónica através de formulários próprios, disponibilizados pela DGEG no seu sítio da Internet.
Artigo 3.º — Requisitos das empresas de serviços energéticos
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011