- 1 -Quando der por terminada a negociação, ou após a conclusão da auditoria energética quando não haja lugar a negociações, o júri notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem as propostas finais.
- 2 -Depois de entregues as propostas finais, estas não podem ser objecto de quaisquer alterações.
- 3 -Ao conteúdo das propostas finais é aplicável o n.º 1 do artigo 20.º
- 4 -No caso de a proposta prever a realização de trabalhos de empreitada, a proposta é ainda constituída pelo projecto na fase de anteprojecto ou projecto base.
- 5 -Com a proposta deve ainda ser apresentado o preço contratual, bem como o modelo financeiro de gestão do contrato que contenha a definição do conjunto dos pressupostos e das projecções económico-financeiras subjacentes ao contrato a celebrar.
Artigo 24.º — Propostas finais
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011