- 1 -No caso de a proposta prever a realização de trabalhos de empreitada, à elaboração do projecto de execução aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas em vigor aplicáveis às empreitadas de concepção-construção.
- 2 -O projecto de execução carece de aprovação por parte do contraente público.
Artigo 30.º — Projecto de execução
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011