É aplicável o disposto nos artigos 397.º e 444.º do Código dos Contratos Públicos sempre que os prazos aí previstos sejam superiores ao prazo de vigência do contrato.
Artigo 36.º — Prazo de garantia dos trabalhos realizados e dos bens fornecidos
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011