- 1 -Consideram-se afectos ao contrato de gestão de eficiência energética todos os bens existentes nos edifícios e nos equipamentos afectos à prestação de serviços públicos objecto de intervenção à data de celebração do contrato, assim como os bens a criar, construir, adquirir ou instalar pela empresa de serviços energéticos em cumprimento do mesmo, que sejam indispensáveis para o adequado desenvolvimento da actividade de gestão de eficiência energética, independentemente de o direito de propriedade pertencer ao contraente público, à empresa de serviços energéticos ou a terceiros.
- 2 -A empresa de serviços energéticos não pode onerar bens do domínio público afectos ao contrato.
- 3 -A empresa de serviços energéticos só pode alienar ou onerar bens próprios essenciais ao desenvolvimento das actividades desenvolvidas no âmbito do contrato de gestão de eficiência energética mediante autorização do contraente público, que deve salvaguardar a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução do objectivo de eficiência energética definido no contrato.
- 4 -A empresa de serviços energéticos pode alienar ou onerar bens próprios não essenciais ao desenvolvimento das actividades desenvolvidas no âmbito do contrato de gestão de eficiência energética desde que garanta a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução do objectivo de eficiência energética definido no contrato.
- 5 -Tratando-se de bens abrangidos, nos termos do contrato, por cláusula de transferência, à respectiva alienação ou oneração é aplicável o disposto no n.º 3.
- 6 -A empresa de serviços energéticos pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e equipamentos a afectar ao contrato de gestão de eficiência energética desde que seja reservado ao contraente público o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução do contrato.
- 7 -Na situação prevista no número anterior, o prazo de vigência do aluguer, locação financeira ou figuras contratuais afins não pode exceder o prazo de vigência do contrato de gestão de eficiência energética a que digam respeito.
- 8 -Os bens afectos pela empresa de serviços energéticos ao contrato de gestão celebrado e que sejam essenciais à sustentabilidade para o futuro das medidas de melhoria da eficiência energética adoptadas nos edifícios e nos equipamentos afectos à prestação de serviços públicos objecto de intervenção tornam-se, com o termo do contrato, propriedade do contraente público, não havendo lugar, na falta de estipulação contratual, ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 35.º — Bens afectos ao contrato
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011