- 1 -O Estado e demais entidades adjudicantes podem instituir sistemas de qualificação de empresas de serviços energéticos.
- 2 -Compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área da economia, através da DGEG, conceber, definir, implementar, gerir e avaliar os sistemas de qualificação de interessados em participar em procedimentos pré-contratuais referentes à celebração de contratos de gestão de eficiência energética com os serviços e organismos da Administração Pública directa, indirecta e autónoma.
- 3 -As demais entidades adjudicantes e quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza pública ou privada, podem aceder aos sistemas de qualificação da DGEG, sem prejuízo da observância dos critérios de remuneração dos serviços prestados que sejam fixados.
Artigo 6.º — Instituição de sistemas de qualificação
Vigente desde: 28/02/2011
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