- 1 -O IST sucede, nos termos do presente diploma, nas seguintes atribuições do ITN, I. P.:
- a)Promover e realizar actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, de formação avançada, de especialização e aperfeiçoamento profissional, em especial nos domínios relacionados com as aplicações pacíficas das tecnologias nucleares;
- b)Explorar e disponibilizar à comunidade científica instalações e equipamentos especializados que podem servir como nós privilegiados de redes de investigação nacionais e internacionais;
- c)Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na execução de políticas sectoriais nos domínios da segurança nuclear e protecção radiológica, bem como em domínios envolvendo aplicações de radiações e radioisótopos;
- d)Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo em relações com organismos internacionais com actuação na área das tecnologias nucleares, bem como assegurar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres resultantes de instrumentos internacionais relativos a este domínio;
- e)Assegurar a monitorização radiológica, em todo o território nacional;
- f)Explorar instalações e equipamentos especializados de elevada complexidade, utilizáveis para fins múltiplos e susceptíveis de ser utilizados como nós privilegiados de redes europeias de investigação;
- g)Transferir tecnologia para entidades integradas nos sectores privado e público;
- h)Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais ou estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.
- 2 -O IST sucede nos direitos e obrigações de que é titular o ITN, I. P., no âmbito das matérias que lhe são atribuídas pelo presente diploma, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais, inclusivamente para efeitos de registo, quando legalmente previsto, do património transferido.
- 3 -Os recursos financeiros, qualquer que seja a fonte de financiamento, são reafectos ao IST, tendo em consideração as atribuições e competências em que sucede.
- 4 -De forma a garantir os meios necessários à satisfação das atribuições e competências referidas nos números anteriores o Governo assegura anualmente a transferência de uma dotação equivalente à execução orçamental do ano 2011.
- 5 -O IST sucede ao ITN, I. P., nas obrigações assumidas no âmbito dos contratos de bolsas de mestrado, doutoramento e pós-doutoramento, de investigação e de gestão de ciência e tecnologia, tendo em vista assegurar a continuidade da actividade dos bolseiros de investigação e dos projectos a que estes respeitam, bem como em outros contratos de bolsas de investigação celebrados com o ITN, I. P., validamente existentes à data da produção de efeitos do presente diploma.
Artigo 5.º — Sucessão
Vigente desde: 09/02/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2012