Procede à extinção do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., sendo que a Quinta dos Remédios enquanto parte integrante do campus deste Instituto é afecta ao Instituto Superior Técnico, passando a integrar o património próprio desta instituição
Objecto
O presente diploma procede à integração do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., abreviadamente designado ITN, I. P., assegurando-se a transferência da sua missão, das suas atribuições e competências, assim como a integração do seu pessoal e património no Instituto Superior Técnico, abreviadamente designado IST, da Universidade Técnica de Lisboa, abreviadamente designada UTL.
Património imobiliário
O património imobiliário afecto ao ITN, I. P., que integra o domínio privado do Estado, constante do anexo ao presente decreto-lei, passa a integrar o património próprio do IST, nos termos do presente diploma e do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Património mobiliário
Reactor Português de Investigação
Sucessão
Critérios de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IST o desempenho de funções no ITN, I. P.
Responsabilidade do campus de Sacavém
A responsabilidade pela segurança no campus de Sacavém do ITN, I. P., transita para o Presidente do IST, que a pode delegar num dos vice-presidentes do IST.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, salvo no que depender da aprovação das alterações aos estatutos do IST, a cumprir no prazo de 60 dias, com vista à plena conformação da transferência da missão e atribuições do ITN, I. P., e à integração do seu pessoal e do seu património no IST.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Património imobiliário afecto ao ITN a integrar no património próprio do IST:
Prédio urbano sito em Vale de Valide, Bobadela, inscrito na matriz sob o artigo 458.º, na freguesia da Bobadela, (descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 1955, da freguesia de S. João da Talha);
Prédios rústicos (Quinta dos Remédios) inscritos na matriz predial sob os artigos 25.º da secção E (descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob os n.os 1936, 1937, 1938, 1939, 1944 e 1945, da freguesia de S. João da Talha), 28.º da secção E (descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob os n.º 1943, da freguesia de São João da Talha) e artigo 32.º da secção E (descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob os n.os 1937, 1939, 1940, 1941 e 1942, da freguesia de São João da Talha);
Prédio urbano (Quinta dos Remédios), inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 25.º da freguesia da Bobadela (descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 905, da freguesia da Bobadela).