Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º a 17.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano.
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)«Capitais próprios», o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros;
- b)[...];
- c)«Fundos próprios», os fundos próprios referidos na parte II e no capítulo 1 do título I da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A emissão de papel comercial depende do preenchimento de um dos seguintes requisitos pela entidade emitente:
- a)[Revogada];
- b)Apresentar notação de risco da emissão ou do programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º ou notação de risco de curto prazo da entidade emitente, atribuída por agência de notação de risco registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) ou notação de risco emitida por Agência de Notação Externa (ECAI), registada junto do Banco de Portugal;
- c)Obter, a favor dos detentores, garantia que assegure o cumprimento das obrigações de pagamento decorrentes da emissão ou do programa a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
- d)Ser emitente de outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;
- e)Apresentar, com exceção das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das empresas de seguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões, após a emissão, um rácio de autonomia financeira adequado, nos termos a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- f)Existir um patrocinador da emissão que detenha em carteira pelo menos 5% da emissão até à maturidade.
- 2 -A exigência dos requisitos previstos no número anterior não se aplica à emissão de papel comercial:
- a)Cujo valor nominal unitário seja igual ou superior a (euro) 50 000,00, ou o seu contravalor em euros, ou cuja subscrição seja efetuada exclusivamente em lotes mínimos de valor igual ou superior a (euro) 50 000,00, ou o seu contravalor em euros;
- b)Que seja integralmente subscrita por investidores qualificados.
- 3 -A garantia prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser prestada:
- a)Por instituição de crédito para tal autorizada;
- b)Por entidade cujos capitais próprios, em euros ou o seu contravalor em euros se expressos numa outra moeda, não sejam inferiores ao dobro do valor da emissão garantida;
- c)Com recurso a sistemas, regimes ou linhas de garantia, apoios ou incentivos, públicos ou privados, incluindo regimes de garantia mútua.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A entidade emitente de papel comercial pode promover a sua integração em sistema centralizado para efeitos de registo e liquidação de operações.
Artigo 10.º
[...]
O papel comercial pode ser nominativo ou ao portador e deve observar a forma escritural.
Artigo 11.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, a titularidade do papel comercial é registada nos termos dos artigos 61.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -À qualificação da oferta de papel comercial como pública ou particular é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo sempre havida como particular a oferta de papel comercial cujo valor nominal unitário seja o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -[...].
- 3 -A aprovação da nota informativa ou a sua recusa devem ser comunicadas à entidade emitente no prazo de três dias úteis.
- 4 -O lançamento de ofertas públicas de distribuição de papel comercial exige a emissão de certificação legal de contas ou de auditoria às contas da entidade emitente efetuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, pelo menos no que respeita ao exercício imediatamente anterior, e o cumprimento de um dos requisitos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 4.º.
- 5 -[...].
Artigo 14.º
Suspensão e retirada da oferta
- 1 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve ordenar a suspensão ou a retirada da oferta se verificar que esta enferma de alguma ilegalidade ou violação de regulamento que seja, respetivamente, sanável ou insanável.
- 2 -A decisão de suspensão ou retirada da oferta é divulgada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a expensas do oferente, nos mesmos termos em que foi divulgada a nota informativa.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Serviços financeiros decorrentes da emissão, incluindo o pagamento, por conta e ordem da entidade emitente.
- 2 -As ofertas particulares de papel comercial emitido por entidade sem certificação legal de contas ou auditoria às contas efetuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas exigem a intervenção de um intermediário financeiro ou de um patrocinador da emissão que, em qualquer caso e independentemente de outros deveres impostos por lei, deve proceder à prévia verificação dos requisitos previstos no artigo 4.º, se aplicáveis.
- 3 -Podem assumir-se como patrocinadores de uma emissão de papel comercial as seguintes entidades:
- a)Instituições de crédito;
- b)Sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que detenha na entidade emitente uma participação dominante, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 4 -O patrocinador da emissão atua como criador de mercado, estando para tal devidamente autorizado, em relação ao papel comercial patrocinado, ou estabelece acordo com intermediário financeiro para esse efeito.
- 5 -O patrocinador da emissão toma e retém obrigatoriamente em carteira própria 5% da emissão de papel comercial em que intervém como patrocinador.
- 6 -Sem prejuízo da possibilidade de divulgação pelo emitente através do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o intermediário financeiro ou o patrocinador da emissão, conforme aplicável, garantem a produção e a divulgação de informação ao mercado, por parte da entidade emitente, através do sítio na Internet desta, com observância do disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 7 -Caso o papel comercial não seja admitido à negociação em mercado regulamentado, o intermediário financeiro ou o patrocinador da emissão, consoante aplicável, publicam semestralmente um relatório sobre o papel comercial emitido, nos termos a definir por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O papel comercial pode ser admitido à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma de negociação.
- 2 -[Revogado].
- 3 -Previamente à admissão, a entidade emitente disponibiliza ao mercado a nota informativa a que se refere o artigo seguinte.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Valores Mobiliários, o investidor qualificado que subscreva mais de 50% da emissão de papel comercial pode requerer a sua admissão à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma de negociação, sem necessidade de autorização de entidade emitente.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -As entidades emitentes de papel comercial devem elaborar uma nota informativa sobre a emissão ou o programa de emissão, contendo informação sobre a sua situação patrimonial, económica e financeira, individual e consolidado, e do grupo em que se inserem, consoante o caso, e as características da emissão, com o conteúdo indicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[...].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -Caso exista um prospeto válido que inclua a possibilidade de emissão de papel comercial considera-se dispensada a nota informativa, desde que o prospeto contenha informação equivalente à referida no anexo ao presente diploma.
- 8 -Caso exista um prospeto quando o mesmo não seja obrigatório, a emissão ou a admissão à negociação do papel comercial nos termos desse prospeto seguem o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários para as situações em que o prospeto é obrigatório.
- 9 -No caso de ser utilizado um prospeto de base, relativamente a cada emissão de papel comercial, a informação complementar prevista no n.º 3 é prestada através das condições finais da oferta a divulgar nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 20.º
[...]
Aplica-se à informação incluída na nota informativa de ofertas públicas e de admissão à negociação de papel comercial o disposto nos artigos 149.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 21.º
[...]
[...]:
- a)Rácios de autonomia financeira adequados que as entidades emitentes de papel comercial devem apresentar;
- b)[Anterior alínea a)];
- c)[Anterior alínea b)];
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Revogada];
- f)[Anterior alínea d)];
- g)Relatório a publicar semestralmente pelo intermediário financeiro ou o patrocinador da emissão, consoante aplicável, do papel comercial emitido e não admitido à negociação em mercado regulamentado;
- h)Termos em que deve ser divulgada a oferta pública de papel comercial e locais de prestação ao público de informação relevante referida no n.º 1 do artigo anterior.