São aditados ao Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2015, de 21 de maio, os artigos 8.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Articulação do Sistema Nacional de Informação Geográfica com outras infraestruturas de informação geográfica
- 1 -A constituição, o desenvolvimento, a manutenção e a coordenação de infraestruturas de informação geográfica temáticas, regionais e locais devem ser realizados de forma articulada com o SNIG.
- 2 -As autoridades públicas com responsabilidade na produção de conjuntos e serviços de dados geográficos de temas abrangidos por uma infraestrutura de informação geográfica temática asseguram o registo destes conjuntos e serviços de dados geográficos nessa infraestrutura.
- 3 -As autoridades públicas com caráter ou área de atuação de âmbito regional ou local que tenham responsabilidade na produção de conjuntos e serviços de dados geográficos asseguram o registo desta informação nas infraestruturas de informação geográfica regionais ou locais respetivas, caso existam.
- 4 -O cumprimento das obrigações definidas na Diretiva n.º 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece a Infraestrutura de Informação Geográfica da Comunidade Europeia (INSPIRE), é assegurado mediante a observância dos procedimentos enunciados nos números anteriores.
- 5 -Em caso de dúvida na aplicação do disposto nos números anteriores, deve ser solicitado um parecer técnico ao Conselho de Orientação do SNIG, o qual possui caráter vinculativo.
Artigo 12.º-A
Características dos metadados
- 1 -A Administração Pública assegura a criação e a atualização de metadados para os conjuntos e serviços de dados geográficos referentes às categorias temáticas constantes dos anexos I, II e III ao presente decreto-lei.
- 2 -Os metadados devem estar de acordo com o Perfil Nacional de Metadados, a que se refere o artigo 14.º, incluindo, designadamente, informação sobre:
- a)A conformidade dos conjuntos de dados geográficos com as disposições europeias de execução, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º;
- b)As condições que regulam o acesso e a utilização dos conjuntos e serviços de dados geográficos, bem como, se aplicável, as taxas e preços públicos correspondentes;
- c)A qualidade e a validação dos conjuntos de dados geográficos;
- d)As entidades ou organismos públicos responsáveis pelos estabelecimento, gestão, manutenção e distribuição de conjuntos e serviços interoperáveis de dados geográficos, bem como as entidades que atuem em nome destes ou outras pessoas singulares ou coletivas;
- e)As restrições ao acesso do público e os seus fundamentos, nos termos do disposto no artigo 20.º;
- f)Um resumo descritivo do conteúdo dos conjuntos e serviços de dados geográficos, incluindo a informação relativa às suas fontes e meios de produção;
- g)Informação sobre o sistema de referência e a localização de âmbito geográfico à qual se reporta o conjunto e serviço de dados;
- h)As temáticas principais a que se referem os conjuntos e serviços de dados geográficos.
- 3 -As autoridades responsáveis adotam as medidas necessárias para garantir que os metadados são completos, facilmente pesquisáveis e possuem qualidade suficiente e adequada.