- 1 -O presente decreto-lei aplica-se:
- a)Às autoridades públicas portuguesas nele referidas;
- b)Às autoridades públicas portuguesas com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica.
- 2 -São abrangidos os conjuntos de dados geográficos que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Incidam sobre território ou águas sob soberania ou jurisdição nacional;
- b)Existam em formato eletrónico;
- c)Sejam mantidos por um dos seguintes tipos de entidades ou por conta das mesmas:
- i)Autoridade pública;
- ii)Terceiro ao qual a rede tenha sido disponibilizada, nos termos do presente decreto-lei.
- d)Respeitem às categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
- 3 -Incluem-se na subalínea i) da alínea c) do número anterior os dados que tenham sido fornecidos ou recebidos por autoridades públicas, ou que tenham sido geridos ou atualizados por essas autoridades, dentro do âmbito das respetivas atribuições.
- 4 -Nos casos em que múltiplas cópias dos mesmos conjuntos de dados geográficos sejam conservadas por várias autoridades públicas, ou por conta das mesmas, o presente decreto-lei apenas se aplica à versão de referência da qual derivam as cópias.
- 5 -São igualmente abrangidos os serviços de dados geográficos respeitantes aos elementos referidos no n.º 2.
- 6 -Para efeitos do Registo Nacional de Dados Geográficos, é abrangida toda a produção de conjuntos de dados geográficos e de cartografia identificados no presente decreto-lei.
- 7 -Complementarmente podem ser disponibilizados através do SNIG outros conjuntos e serviços de dados geográficos, desde que obedeçam às disposições de execução.
- 8 -O disposto no presente decreto-lei não afeta a existência ou a detenção de direitos de propriedade intelectual.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/03/2017
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Em vigor desde 16/03/2017