- 1 -No sentido de viabilizar o acompanhamento da aplicação e utilização das infraestruturas de informação geográfica e a disponibilização dos resultados desse acompanhamento à Comissão Europeia e ao público de forma permanente, as autoridades públicas devem fornecer numa base regular à DGT a informação necessária para descrever:
- a)A forma como são coordenados os fornecedores e utilizadores do setor público e os organismos intermediários de conjuntos e serviços de dados geográficos, bem como as relações com terceiros e a forma como a qualidade dos dados é assegurada;
- b)Contributos das autoridades públicas ou terceiros para o funcionamento e a coordenação da infraestrutura de informação geográfica;
- c)Informações sobre a utilização da infraestrutura de informação geográfica;
- d)Acordos de partilha de dados entre autoridades públicas;
- e)Custos e benefícios da aplicação do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGT notifica as autoridades públicas com 30 dias de antecedência em relação à data de entrega dos dados e disponibiliza modelos de resposta em conformidade com as disposições de execução da Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), referidas no artigo 8.º
- 3 -A DGT compila e envia à Comissão Europeia um relatório, de três em três anos, contendo informações atualizadas relativas aos elementos referidos no n.º 1 e de acordo com as disposições de execução da Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), referidas no artigo 8.º
Artigo 24.º — Monitorização e relatórios da infraestrutura nacional de informação geográfica e das autoridades públicas
Vigente desde: 16/03/2017
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