- 1 -O funcionamento do SNIG deve obedecer às disposições de execução aprovadas para o efeito por regulamento comunitário, nos termos da Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).
- 2 -As disposições de execução referidas no número anterior abrangem a definição dos aspetos técnicos da interoperabilidade e, se exequível, da harmonização dos conjuntos e serviços de dados geográficos e, ainda, a classificação de objetos geográficos pertinentes para os conjuntos de dados geográficos relacionados com as categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II e III ao presente decreto-lei.
- 3 -As disposições de execução referidas no n.º 1 aplicam-se igualmente a outras infraestruturas de informação geográfica de âmbito nacional e natureza temática ou de âmbito regional e local.
Artigo 8.º — Regulamentação do funcionamento do SNIG e outras infraestruturas de informação geográfica
Vigente desde: 16/03/2017
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Em vigor desde 16/03/2017