- 1 -O geoportal do SNIG, gerido pela DGT, deve assegurar a possibilidade de pesquisar, visualizar, explorar e descarregar dados geográficos sobre o território nacional, numa perspetiva de partilha e acesso a dados distribuídos.
- 2 -Para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas integrados no SNIG e entre estes e os utilizadores externos, as soluções tecnológicas aplicadas devem cumprir as normas nacionais em matéria de informação geográfica, as disposições de execução aprovadas para o efeito por regulamento comunitário, as especificações técnicas emanadas pelo Open Geospatial Consortium (OGC) e ainda as normas ISO da série 19100.
- 3 -O geoportal do SNIG deve viabilizar o acesso aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 11.º da Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), através do geoportal INSPIRE.
- 4 -O geoportal do SNIG deve conter informações atualizadas sobre o processo de evolução da implementação e regulamentação da Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) e ligações para o seu sítio.
Artigo 7.º — Geoportal do SNIG
Vigente desde: 16/03/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2017