- 1 -O Registo Nacional de Dados Geográficos tem por função elencar e dar a conhecer a produção de conjuntos de dados geográficos e cartográfica abrangida pelo presente decreto-lei, através dos respetivos metadados.
- 2 -O Registo Nacional de Dados Geográficos é constituído e mantido pela DGT.
- 3 -O acesso ao Registo Nacional de Dados Geográficos é efetuado através do SNIG.
Artigo 9.º — Registo Nacional de Dados Geográficos
Vigente desde: 16/03/2017
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Em vigor desde 16/03/2017