- 1 -Os processos de candidatura são objeto de análise e decisão pelo IHRU, I. P., que deve rejeitar as candidaturas que não cumpram as condições e requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.
- 2 -Quando, no momento da verificação de acontecimento que determine a aplicação do Porta de Entrada, as verbas disponíveis para as comparticipações forem insuficientes para a totalidade das situações a apoiar, compete ao IHRU, I. P., ouvidos o município e os serviços sociais competentes, reavaliar de forma provisória ou permanente as soluções previstas e, se necessário, reduzir o universo dos beneficiários, definindo em regulamento os critérios de exclusão, hierarquização e seleção das candidaturas.
- 3 -São, nomeadamente, critérios preferenciais de hierarquização e seleção das candidaturas:
- a)As soluções de alojamento urgente e ou temporário;
- b)As soluções habitacionais destinadas a pessoas e agregados que:
- i)Aufiram os rendimentos mais baixos;
- ii)Sejam vítimas de violência doméstica ou de tráfico de seres humanos;
- iii)Sejam maioritariamente compostos por pessoas com mais de 65 anos; ou
- iv)Integrem maior número de dependentes e ou pessoas com deficiência ou doença crónica ou menores de idade.
- 4 -Nas situações a que se referem os n.os 2 e 3, deve ser reforçada a dotação orçamental para a concessão dos apoios, em montante a decidir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças.
Artigo 19.º — Aprovação e concessão dos apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/11/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2020
Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)
Original