- 1 -O Emparcelar para Ordenar destina-se a apoiar ações de emparcelamento rural simples, efetuadas ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, em territórios vulneráveis definidos nos termos do regime jurídico aplicável à reconversão da paisagem, até à superfície máxima de redimensionamento, fixada pela Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -No caso dos terrenos florestais, considera-se a superfície máxima fixada para os terrenos de sequeiro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/06/2020
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Em vigor desde 29/06/2020