- 1 -São elegíveis para apoio através da linha de crédito de apoio ao emparcelamento rural simples:
- a)As transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural simples realizadas ao abrigo da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual;
- b)As aquisições de prédios rústicos confinantes com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, caso a aquisição contribua para melhorar a estrutura fundiária da exploração;
- c)As aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fracionar-se sem gerar inconveniente.
- 2 -O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelo IFAP, I. P.
- 3 -Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 20 anos a contar da data da celebração do respetivo contrato, amortizáveis anualmente e em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data da celebração do contrato.
- 4 -Com a concessão do empréstimo é constituída uma garantia idónea a favor do IFAP, I. P., que pode revestir qualquer das formas de garantia previstas na lei, designadamente hipoteca sobre o respetivo prédio rústico.
- 5 -A utilização do crédito é realizada uma só vez e no prazo máximo de três meses após a data da celebração do contrato.
- 6 -No mesmo pedido de crédito podem ser incluídas várias ações de emparcelamento, desde que respeitem os limites fixados no artigo 12.º
- 7 -Os montantes máximos de crédito por ação e por beneficiário de emparcelamento no âmbito do presente decreto-lei são fixados por despacho do membro do Governo responsável pelo FFP.
Artigo 9.º — Linha de crédito de apoio ao emparcelamento
Vigente desde: 29/06/2020
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Em vigor desde 29/06/2020