- 1 -A adaptação dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, deve ser realizada até ao final do ano letivo de 2022-2023, no que respeita aos seguintes cursos:
- a)Ciências Militares-Navais: Especialidade de Marinha; Especialidade de Fuzileiro;
- b)Ciências Militares: Especialidade de Infantaria; Especialidade de Artilharia; Especialidade de Cavalaria; Especialidade de Segurança;
- c)Ciências Militares Aeronáuticas: Especialidade de Piloto Aviador.
- 2 -A adaptação referida no número anterior é realizada através da cessação da ministração dos ciclos de estudos atualmente em funcionamento e da acreditação prévia dos novos ciclos de estudos, nos termos fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a requerer até 15 de outubro de 2022, inclusive, sendo prorrogada a acreditação dos atuais ciclos de estudos até ao final do ano letivo de 2022-2023.
- 3 -A partir do ano letivo de 2023-2024, inclusive, os ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre que cessam de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual:
- a)Não podem admitir novos estudantes;
- b)Podem, no entanto, continuar a funcionar regularmente, por mais quatro anos letivos para além do ano letivo de 2023-2024 com os alunos nele matriculados e inscritos, de modo a possibilitar-lhes a sua conclusão.
Artigo 4.º — Adaptação dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre
Vigente desde: 28/04/2021
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Em vigor desde 28/04/2021