Altera a orgânica do ensino superior militar e o Estatuto do Instituto Universitário Militar
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, que aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro
Os artigos 6.º, 10.º, 14.º, 20.º, 23.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
A organização dos ciclos de estudos ministrados no âmbito do ensino superior militar rege-se pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, sem prejuízo das exigências específicas do ensino superior militar.
Artigo 10.º
[...]
Os graus académicos e diplomas só podem ser conferidos desde que satisfeitos pelo IUM os requisitos fixados no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, sem prejuízo das exigências específicas do ensino superior militar.
Artigo 14.º
[...]
O IUM assegura o princípio da mobilidade dos alunos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, salvaguardadas as necessidades, especificidades e interesses dos ramos das Forças Armadas e da GNR.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O IUM integra ainda a Unidade Politécnica Militar (UPM), como unidade orgânica autónoma, dependente hierarquicamente do comandante do IUM, que é constituída pelos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior militar deve satisfazer os requisitos previstos no regime das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, sem prejuízo das especificidades consagradas para esse corpo docente.
- 6 -Atentas as especificidades do ensino superior militar, os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e do quadro da GNR, titulares do grau de doutor, que desempenhem funções de docência ou de investigação no IUM, são considerados docentes ou investigadores de carreira, respetivamente, nos termos e para os efeitos do consignado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- 7 -Atentas as especificidades do ensino superior militar, para além do previsto na alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, podem ser qualificados como especialista de reconhecida experiência e competência profissional, para efeitos de acreditação de ciclos de estudos no ensino politécnico e com respeito pelos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, os militares habilitados com grau académico de nível superior e que possuam, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo de funções durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos, na área para a qual é concedida essa qualificação, e que detenham um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo conselho técnico-científico da UPM.
- 8 -A regulamentação do processo de qualificação como especialista de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas de formação em que o IUM, através da UPM, confere graus e diplomas, para os efeitos previstos no número anterior, é aprovada por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 9 -O reconhecimento a que se refere os n.os 7 e 8 não determina a atribuição do título de especialista, para efeitos do previsto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)A indemnização a pagar pelos alunos dos ciclos de estudos que constituam habilitação de ingresso no quadro permanente das Forças Armadas ou no quadro da GNR, que desistem ou são eliminados da frequência nos termos regulamentares.
Alteração ao Estatuto do Instituto Universitário Militar
Os artigos 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 23.º e 25.º do Estatuto do IUM, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O comandante do IUM pode delegar nos comandantes e diretor das unidades orgânicas autónomas e nos titulares de órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O conselho diretivo é composto pelo comandante do IUM e pelos comandantes e diretor das unidades orgânicas autónomas, bem como pelo representante da GNR.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O conselho diretivo do IUM pode reunir em sessão alargada, integrando, além dos membros previstos no n.º 1, o chefe do Departamento de Estudos Pós-Graduados e o chefe do Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM, não tendo estes direito a voto.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Pelos diretores de ensino das unidades orgânicas autónomas universitárias e pelo chefe do Departamento de Estudos Pós-Graduados do IUM;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A EN, a AM, a AFA e o Departamento de Estudos Pós-Graduados dispõem de comissões científicas, presididas pelos respetivos comandantes ou chefe, sendo cada uma constituída por sete elementos.
- 5 -Os comandantes da EN, da AM, da AFA e o chefe do Departamento de Estudos Pós-Graduados nomeiam para as respetivas comissões científicas cinco elementos de entre os membros do conselho científico.
- 6 -Nas reuniões das comissões científicas podem, em razão da matéria, participar outros docentes, sem direito de voto, a convite do respetivo presidente.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Pelos diretores de ensino das unidades orgânicas autónomas universitárias e pelo chefe do Departamento de Estudos Pós-Graduados do IUM;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Por 12 representantes designados de entre o corpo discente.
- 2 -Os membros do conselho pedagógico referidos nas alíneas d) e g) do número anterior são designados pelo comandante do IUM, equitativamente, de entre as diferentes áreas científicas e unidades orgânicas universitárias.
- 3 -A EN, a AM, a AFA e o Departamento de Estudos Pós-Graduados dispõem de comissões pedagógicas, presididas pelos respetivos comandantes ou chefe, sendo cada uma constituída por nove elementos.
- 4 -Os comandantes da EN, da AM, da AFA e o chefe do Departamento de Estudos Pós-Graduados nomeiam para as respetivas comissões pedagógicas sete elementos de entre os membros do conselho pedagógico.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Elaborar o seu regulamento.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O Departamento de Estudos Pós-Graduados tem natureza universitária e assegura a realização de cursos ou ciclos de estudos, conferentes ou não de grau académico, que visem a formação complementar dos oficiais ao longo da carreira, a atualização, a qualificação, o aperfeiçoamento ou a especialização nas áreas da segurança e defesa nacional.
- 2 -...
- 3 -O Departamento de Estudos Pós-Graduados está organizado por áreas científicas e inclui os diretores de curso, os coordenadores científicos, os órgãos de conselho, um gabinete de planeamento e coordenação e um gabinete de estudos.
- 4 -O Departamento integra, ainda, o corpo docente, o corpo discente e um conselho de coordenação dos ciclos de estudos de mestrado não integrado e de doutoramento.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Coordenar o desenvolvimento das linhas de investigação nas áreas de interesse fundamentais da segurança e defesa nacional, potenciando as especificidades próprias de cada centro;
- c)...
- d)...
- 3 -...
Adaptação dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 16 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de abril de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114184415