- 1 -Na qualidade de Instituição Nacional de Metrologia, compete ao IPQ, I. P., assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição e qualificar entidades competentes para o exercício dessa atividade, sempre que tal se revele necessário para garantir a efetiva cobertura a nível nacional.
- 2 -O IPQ, I. P., coordena a rede constituída pelas entidades que, por si, sejam qualificadas, competindo-lhe nomeadamente:
- a)Superintender em todas as atividades que se destinem a assegurar o controlo metrológico legal, estabelecido no presente decreto-lei e seus regulamentos;
- b)Proceder à aprovação de modelo de instrumentos de medição, e à aprovação e verificação metrológica dos meios de medição;
- c)Assegurar a rastreabilidade metrológica dos meios de referência utilizados no controlo metrológico legal;
- d)Qualificar entidades para:
- i)A realização de ensaios necessários à aprovação de modelo;
- ii)A realização de operações de primeira verificação, bem como, alternativa ou cumulativamente, de verificação periódica de instrumentos de medição;
- e)Assegurar a formação de técnicos necessários ao exercício do controlo metrológico legal, em colaboração com as demais entidades envolvidas nas diversas operações de controlo metrológico legal e de fiscalização.
- 3 -Compete aos organismos ou serviços competentes das administrações regionais, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
- a)Coordenar as atividades dos serviços e técnicos de metrologia das respetivas áreas;
- b)Fiscalizar o estabelecido no presente decreto-lei e seus regulamentos sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
Artigo 13.º — Entidades competentes
Vigente desde: 07/04/2022
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Em vigor desde 07/04/2022