- 1 -Sempre que, em determinado domínio, se revele necessário para garantir a efetiva cobertura, a nível nacional, do sistema de controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição, o IPQ, I. P., procede à qualificação de entidades para a realização desta atividade.
- 2 -A qualificação referida no número anterior é concedida para o exercício das atividades previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A qualificação depende sempre da verificação por parte do IPQ, I. P., da existência de uma necessidade de cobertura geográfica de controlo metrológico legal de determinado método ou instrumento de medição e do preenchimento, por parte da entidade a qualificar, dos requisitos de qualificação aplicáveis.
- 4 -Os requisitos de qualificação referidos no número anterior são fixados por deliberação do conselho diretivo do IPQ, I. P., publicada no Diário da República e no sítio na Internet daquele instituto.
Artigo 14.º — Pressupostos e requisitos
Vigente desde: 07/04/2022
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Em vigor desde 07/04/2022