- 1 -As entidades têm o direito de utilizar o logótipo de entidade qualificada pelo IPQ, I. P., de acordo com o modelo e as regras de utilização a fixar por deliberação do conselho diretivo do IPQ, I. P.
- 2 -As entidades devem:
- a)Conhecer a legislação metrológica geral e a específica aplicável ao seu âmbito de qualificação;
- b)Respeitar as disposições regulamentares aplicáveis à categoria de instrumentos de medição abrangida, bem como as condições específicas estabelecidas no despacho de qualificação;
- c)Cumprir as regras e os procedimentos instituídos pelo IPQ, I. P.;
- d)Manter ativo e permanentemente atualizado o registo de todos os ensaios e operações realizadas enquanto entidade qualificada;
- e)Disponibilizar, sempre que tal seja solicitado, registos das operações realizadas;
- f)Enviar mensalmente a relação das operações efetuadas e as taxas devidas ao IPQ, I. P.;
- g)Comunicar ao IPQ, I. P., quaisquer alterações das condições em que foi concedida a qualificação e, em simultâneo, requerer a respetiva aprovação;
- h)Submeter-se anualmente a auditorias de acompanhamento, podendo estas ser efetuadas sem aviso prévio, com o fim de se comprovar a manutenção de todas as condições em que foi concedida a qualificação e o respeito pelas condições gerais ou específicas aplicáveis à atividade exercida;
- i)Comunicar às entidades com competência de fiscalização quaisquer situações de adiamento ou recusa reiterada da parte do utilizador, aquando da realização da operação de controlo metrológico legal aplicável.
Artigo 17.º — Direitos e deveres das entidades qualificadas
Vigente desde: 07/04/2022
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Em vigor desde 07/04/2022