- 1 -São devidas taxas pelas operações referidas no artigo 5.º, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.
- 2 -As taxas a que se refere o presente artigo são devidas qualquer que seja a natureza, pública ou privada, do requerente, não sendo invocável, nesta sede, qualquer isenção.
- 3 -Nos casos em que a verificação extraordinária seja efetuada por iniciativa do IPQ, I. P., ou dos serviços competentes das regiões autónomas, não são cobradas taxas sempre que se constate que os instrumentos de medição se encontram nas condições regulamentares.
- 4 -A taxa relativa à realização da verificação extraordinária é liquidada no ato do seu requerimento.
- 5 -No caso das restantes operações de verificação metrológica, as taxas são liquidadas após a sua realização, contra recibo ou mediante fatura.
- 6 -As taxas previstas no presente decreto-lei são cobradas coercivamente quando se verificar o incumprimento do prazo anteriormente definido, caso em que é aplicada a cobrança de juros em conformidade com a legislação em vigor, bem como em caso de recusa de pagamento, através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão de dívida emitida pelos serviços competentes.
- 7 -Dos quantitativos das taxas correspondentes às operações metrológicas efetuadas por entidade qualificada, são consignados:
- a)75 % àquelas entidades;
- b)25 % ao IPQ, I. P.
- 8 -O valor da taxa correspondente à operação metrológica efetuada pela entidade qualificada, nos termos do número anterior, constitui receita do IPQ, I. P., sendo a sua movimentação efetuada nos termos legais.
Artigo 20.º — Taxas
Vigente desde: 07/04/2022
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Em vigor desde 07/04/2022