- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos de notícia relativos a infrações verificadas por outras entidades.
- 3 -Sempre que se verifique qualquer infração ao disposto no presente decreto-lei e seus regulamentos, as entidades fiscalizadoras levantam auto de notícia nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Artigo 21.º — Fiscalização e regime sancionatório
Vigente desde: 07/04/2022
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Em vigor desde 07/04/2022