- 1 -O controlo metrológico legal dos métodos e instrumentos de medição é exercido nos termos do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação.
- 2 -Os métodos e os instrumentos de medição obedecem à qualidade metrológica estabelecida nos respetivos regulamentos de controlo metrológico legal, de harmonia com os atos legislativos da União Europeia ou, na sua falta, nas recomendações emitidas pela Organização Internacional de Metrologia Legal, aplicando-se sempre as definições constantes do Vocabulário Internacional de Metrologia e do Vocabulário Internacional dos termos de Metrologia Legal.
- 3 -Os instrumentos de medição que, nos termos dos atos legislativos da União Europeia aplicável, satisfaçam os procedimentos da avaliação de conformidade são considerados para efeitos de controlo metrológico nacional.
- 4 -Podem ser comercializados e colocados em serviço os instrumentos de medição acompanhados de certificado emitido por organismo reconhecido ao abrigo dos atos legislativos da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Regulamentação aplicável
Vigente desde: 07/04/2022
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Em vigor desde 07/04/2022