- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
- a)«Controlo metrológico legal», o conjunto de atividades de metrologia legal que incluem o controlo legal dos instrumentos de medição, a vigilância metrológica e o conjunto das operações que consistem em examinar e estabelecer o estado de um instrumento de medição e determinar as respetivas características metrológicas;
- b)«Entidade qualificada», a pessoa singular ou coletiva com qualificação atribuída pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), para o exercício da atividade de controlo metrológico legal designada por Organismo de Verificação Metrológica, Serviço Municipal de Metrologia ou Serviço Concelhio de Metrologia.
- 2 -São ainda aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de organização e de funcionamento da acreditação de organismos de avaliação da conformidade do mercado de comercialização de produtos e que visa complementar a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos e restante legislação da União Europeia aplicável.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 07/04/2022
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Em vigor desde 07/04/2022