- 1 -A comercialização e a colocação em serviço de instrumentos de medição ao abrigo da legislação nacional pressupõe a prévia aprovação de modelo, seguida de primeira verificação.
- 2 -A comercialização e colocação em serviço de instrumentos de medição ao abrigo da Diretiva 2009/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico, pressupõem a prévia aprovação de modelo UE, seguida de primeira verificação UE.
- 3 -A comercialização e colocação em serviço de instrumentos de medição no âmbito da Diretiva 2014/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos, transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril, e da Diretiva 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, respeitante à disponibilização de instrumentos de medição, transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, são efetuadas de acordo com a regulamentação aplicável.
Artigo 6.º — Comercialização e colocação em serviço
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