- 1 -A aprovação de modelo é o ato que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria com vista à sua disponibilização no mercado.
- 2 -A aprovação de modelo é requerida pelo respetivo fabricante ou mandatário e é válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação.
- 3 -Quando a aprovação de modelo ou a sua renovação não possa ser concedida, por razões técnicas, nos termos do número anterior, podem ser impostas, cumulativamente ou não, as restrições seguintes:
- a)Limitação do prazo de validade a dois anos, prorrogável, no máximo, por mais três anos;
- b)Limitação do número de instrumentos de medição fabricáveis ao abrigo da aprovação;
- c)Obrigação de notificação dos locais de instalação dos instrumentos de medição;
- d)Limitação da utilização dos instrumentos de medição.
- 4 -Os fabricantes ou mandatários devem apor em todos os instrumentos do mesmo modelo a marca de aprovação e o número de fabrico, podendo o IPQ, I. P., exigir a entrega de um exemplar ou partes constituintes do mesmo, a respetiva conservação pelo fabricante ou mandatário, ou a entrega dos respetivos projetos de construção.
- 5 -Sempre que, num modelo anteriormente aprovado, sejam introduzidas modificações, por alteração ou substituição de componente ou por adjunção de dispositivo complementar, que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, esse modelo carece de uma aprovação complementar.
- 6 -A aprovação de modelo é revogada no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
- a)Não conformidade dos instrumentos de medição fabricados com o modelo aprovado, com as respetivas condições particulares de aprovação, ou com as disposições regulamentares aplicáveis;
- b)Defeito de ordem geral dos instrumentos de medição que os torne impróprios para o fim a que se destinam.
- 7 -Os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis.
Artigo 7.º — Aprovação de modelo
Vigente desde: 07/04/2022
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Em vigor desde 07/04/2022