- 1 -A verificação periódica compreende o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro dos erros máximos admissíveis e restantes disposições regulamentares aplicáveis relativamente ao modelo respetivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição.
- 2 -Nos instrumentos de medição cuja qualidade metrológica esteja dentro dos erros máximos admissíveis e restantes disposições regulamentares aplicáveis relativamente ao respetivo modelo, a marca de verificação periódica é aposta no ato da operação.
- 3 -A verificação periódica é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável.
- 4 -A verificação periódica deve ser requerida até 30 dias antes do fim da validade da última operação de controlo metrológico.
Artigo 9.º — Verificação periódica
Vigente desde: 07/04/2022
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