- 1 -As entidades que reprocessem dispositivos de uso único devem informar os profissionais de saúde e os seus doentes da utilização de dispositivos de uso único reprocessados e, de quaisquer outras informações relevantes sobre estes, devendo ser envolvida a Comissão de Ética para a Saúde da respetiva entidade responsável.
- 2 -O dispositivo de uso único reprocessado apenas pode ser utilizado na mesma entidade, não podendo:
- a)Ser colocado no mercado;
- b)Ser adquirido, cedido ou disponibilizado sob qualquer outra forma, com ou sem transmissão de propriedade;
- c)Ostentar a marcação CE.
Artigo 20.º — Requisitos especiais das instituições de saúde
Vigente desde: 05/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2024