- 1 -Na ZEC Arrábida/Espichel são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)A instalação de parques de sucatas e de depósito de resíduos em solo rústico, exceto o depósito resultante de ações de gestão de combustível em execução nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
- b)A instalação de novas explorações de recursos geológicos, nomeadamente pedreiras, e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada;
- c)As ações de arborização, nas áreas correspondentes aos regimes de Proteção Total e de Proteção Parcial I do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
- d)As ações de arborização nas áreas de ocorrência dos tipos de habitat protegidos com presença significativa ou rearborização nestas áreas com qualquer espécie arbórea não integrante do elenco florístico dos tipos de habitat protegidos com presença significativa;
- e)As atividades motorizadas, desportivas e recreativas, fora das vias e caminhos ou de outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
- f)A prática de campismo ou caravanismo, bem como a pernoita, fora dos locais para tal destinados;
- g)A remoção de quaisquer substratos marinhos, exceto quando associada a dragagens relacionadas com a manutenção dos Portos de Setúbal e Sesimbra, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
- h)A pesca com artes de arrasto, com exceção da arte xávega nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
- i)A fundeação de embarcações, de acordo com o n.º 1 do artigo 41.º do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, com exceção da área de jurisdição marítima afeta aos Portos de Setúbal e Sesimbra que se sobrepõe com o parque marinho;
- j)A pesca, nos termos dos artigos 25.º, 34.º, 39.º e 41.º do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
- k)A introdução ou o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras.
- 2 -Na ZEC Arrábida/Espichel são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
- a)A abertura de novas estradas ou caminhos, ou o alargamento de existentes, em solo rústico;
- b)A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de abastecimento de água e saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, em solo rústico;
- c)As intervenções de salvaguarda do risco de desmoronamento de arribas;
- d)A alimentação artificial de praias;
- e)A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 hectares;
- f)A alteração do uso atual das zonas húmidas ou marinhas, bem como alterações da sua configuração e topografia;
- g)As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 hectares, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 metros;
- h)As ações de arborização e rearborização com área de intervenção superior a 0,5 hectares, fora das áreas de aplicação da alínea c) do número anterior;
- i)As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico;
- j)A prática de escalada ou de atividades afins;
- k)A colheita e captura de recursos biológicos e genéticos marinhos, excetuando as decorrentes da pesca nos termos da legislação aplicável a esta atividade;
- l)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
- 7 -Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial do Parque Natural da Arrábida, cuja área de intervenção incide sobre a ZEC Arrábida/Espichel deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 4.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025