- 1 -Para ocorrer ao pagamento das despesas poderá ser despendido mensalmente até um duodécimo do total do orçamento de 1977, rectificado de acordo com as alterações nele introduzidas.
- 2 -O valor global do duodécimo referido no número anterior é fixado em 4,9 milhões de contos.
ARTIGO 2.º — (Limite mensal das despesas)
Vigente desde: 28/01/1978
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Em vigor desde 28/01/1978