A realização das despesas ficará condicionada à existência de disposição legal permissiva à data da entrada em vigor do presente diploma, dentro do duodécimo fixado no n.º 2 do artigo anterior e subordinada aos quantitativos das dotações orçamentais para 1978.
ARTIGO 3.º — (Condicionamentos à realização de despesas)
Vigente desde: 28/01/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1978