Na contabilização das despesas referidas no artigo 3.º deverá observar-se a classificação orgânica e económica constante do projecto do orçamento para 1978.
ARTIGO 4.º — (Classificação da despesa)
Vigente desde: 28/01/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1978