- 1 -Os Serviços Médico-Sociais, que transitaram para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, serão provisoriamente financiados pelo duodécimo referido no n.º 2 do artigo 2.º enquanto o respectivo encargo não for suportado pelo orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais.
- 2 -É fixado em 850000 contos o financiamento mensal referido no número anterior.
ARTIGO 5.º — (Transição de serviços)
Vigente desde: 28/01/1978
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Em vigor desde 28/01/1978