- 1 -Posto em execução o orçamento de 1978, as despesas realizadas nos termos do artigo 3.º serão escrituradas de sua conta e dar-se-á entrega nos cofres do Tesouro da comparticipação prevista para a cobertura parcial dos encargos com os Serviços Médico-Sociais.
- 2 -As operações efectuadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior serão regularizadas após entrada em execução do Orçamento Geral do Estado.
ARTIGO 6.º — (Regularizações de escrita)
Vigente desde: 28/01/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1978