- 1 -Os planos de actividade plurienais devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.
- 2 -Os planos financeiros plurienais incluirão o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento e, para um período bienal, a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsionais, constituindo em relação ao primeiro ano uma síntese do orçamento anual, sendo apresentados nos prazos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 23.º — (Planos de actividade e financeiros plurienais)
Vigente desde: 20/01/1984
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Em vigor desde 20/01/1984