- 1 -São órgãos sociais obrigatórios das empresas públicas o conselho de administração e a comissão de fiscalização.
- 2 -Nas empresas que explorem serviços públicos, e quando a sua dispersão geográfico o justifique, poderão ser criados conselhos regionais com funções meramente consultivas.
- 3 -As regras relativas à criação, composição, nomeação e funções dos conselhos regionais são definidas nos estatutos.
- 4 -Por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela, as funções da comissão de fiscalização podem ser confiadas a uma sociedade de revisores de contas.
Artigo 7.º — (Órgãos da empresa)
Vigente desde: 20/01/1984
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Em vigor desde 20/01/1984