- 1 -O conselho de administração é o órgão de gestão da empresa e é composto por 5 a 11 membros, sempre que a lei não disponha de forma diferente.
- 2 -O presidente, o vice-presidente e os demais membros do conselho de administração são nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela.
- 3 -Um dos membros do conselho de administração representará os trabalhadores da empresa e será eleito nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro, e por maioria do número dos trabalhadores representados.
- 4 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de 3 anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
Artigo 8.º — (Conselho de administração)
Vigente desde: 20/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/1984