- 1 -Compete especialmente ao presidente do conselho de administração ou quem as suas vezes fizer:
- a)Representar a empresa;
- b)Coordenar a actividade do conselho de administração e da comissão executiva;
- c)Presidir às reuniões do conselho de administração e às da comissão executiva.
- 2 -O presidente ou quem as suas vezes fizer terá sempre voto de qualidade e poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos ou aos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o ministro da tutela.
- 3 -A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo ministro da tutela ou pelo decurso do prazo de 8 dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.
- 4 -A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
Artigo 9.º-A — (Presidente do conselho de administração)
Vigente desde: 20/01/1984
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Em vigor desde 20/01/1984